A
verdade a respeito da violência doméstica tem sido constantemente maquiada.
Aliás,
maquiar-se é coisa de quem?
Pois
bem, a verdade demonstra cabalmente que quando
o assunto é violência doméstica o homem é três vezes vítima.
1º O HOMEM AGREDIDO É
VÍTIMA DA AGRESSÃO PRATICADA PELA MULHER
É
vítima em primeiro lugar da agressão em
si. Infelizmente há uma grande dificuldade para visualizarmos essa agressão pois
não existem estatísticas omitidas propositalmente. E não há incentivos a
denunciar, o que faz poucos estarem encorajados.
2º O HOMEM AGREDIDO É VÍTIMA
DA AGRESSÃO PRATICADA PELO ESTADO
Em segundo lugar é vítima da falta de assistência estatal.
E
de qual assistência estatal estamos falando? De todas.
Desde
a falta delegacias especializadas, ausência de leis de proteção, ausência de punição
da agressora ou punição que não se dá na mesma proporção prevista na lei maria
da penha, déficit de preparo para um atendimento focado e compreensivo pelos
serviços das delegacias, lentidão na apuração, ausência de lei dando amparo
expresso com medidas de proteção para o
homem, falta de apoio mesmo quando já comprovados os fatos etc.
Tais
medidas não só tem efeitos direitos, mas culturais. Quando um juiz aplica a lei
maria da pena a favor de um homem nada está resolvido, está apenas mitigado. Se
a lei previsse a medida, tudo seria mais rápido, eficiente e visto com
naturalidade, exigindo um desgaste e descrédito infinitamente menor. Ocorreria
uma compreensão social e velocidade na atuação do estado.
Entretanto,
quando a vítima é uma mulher a lei exige
essas medidas e impõe que ocorram em horas, pena de responsabilidade das
autoridades. Similarmente há toda uma rede estatal de apoio às mulheres (jamais
aos homens agredidos), de abrigos e psicólogos, que, bem ou mal, funcionam e normalmente funcionam com muito empenho
e agilidade.
Esse
mesmo estado ignora quando o agredido é um homem.
O
estado recusa até mesmo expor qualquer estatística.
Tais
estatísticas importariam o estado ter de rever sua omissão, faria ser cobrado.
Justamente
aí todo o início desse problema. Por não ser cobrado quando a vítima é um homem,
o estado simplesmente recusa ter uma repartição (mesmo que dentro de uma
delegacia comum com área) reservada e preparada para atender a queixa dos homens
agredidos. A humilhação decorrente é bem comum, todos sabem disso mas
absolutamente nada é feito para mudar esse viés negativo, nada!
3º O HOMEM AGREDIDO É VÍTIMA
DA AGRESSÃO PRATICADA PELA SOCIEDADE
O
homem agredido pela mulher é, em regra, também agredido pelo estado e depois
pela sociedade. Sim, a sociedade, mesmo sem esta ter a intenção.
Aí
ele é vítima pela terceira vez. Vítima
do preconceito e deboche social, vítima da sociedade (vizinhos, colegas de
trabalho, irmãos da igreja, pelos quais muitas vezes é pré-julgado e condenado).
Como
o estado não apura, não prende, não condena essa mulher agressora, abre a essa
mulher a chance de mentir e culpar socialmente esse homem, como também de
levantar inúmeras falsas acusações contra esse homem.
Consequentemente,
de tanto ouvir a mesma mentira (o que dá a
entender que SEMPRE o homem é o agressor, um ABSOLUTISMO comum de ocorrer nos
noticiários ou campanhas contra a violência doméstica que nunca abordam a
agressão perpetrada pela mulher), a sociedade passa a acreditar que um
homem falsamente acusado é em realidade um culpado, com isso ele é pré julgado
e condenado pela vizinhança, colegas de trabalho e da igreja, mesmo ele sendo em
realidade a vítima da agressão.
O
sistema está estruturado atualmente de um jeito que os acontecimentos
concretamente ocorridos quase não contam, conta mais no foco da apuração o sexo
da pessoa queixante.
A
mulher sempre é a vítima e pronto. É isso que querem e fazem parecer mesmo não
sendo.
E
decorrência disso essa é a perspectiva de saída das investigações (delegacia da
mulher = ela é a vítima). Ela ser definida como vítima é uma imposição pela
catalogação dada pelo estado. Já o homem sempre é catalogado como o agressor
por esse mesmo estado. Para essa presunção não prevalecer ele terá que provar
que foi ela quem o agrediu, caso contrário vigorará até na área criminal o princípio
absurdo de que ele é culpado.
COMO DEVERIA SER:
A
verdade dos fatos deveria ser apurada a qualquer custo decente, a apuração deveria
ser imparcial, a prisão da mulher que faz falsa acusação deveria ocorrer.
Mas
dificilmente você verá prevalecer essa forma justa de solução e muito menos
verá um grupo de feministas pedindo a decretação da prisão de uma charlatã que imputa
falsamente uma culpa a um homem.
A INJUSTIÇA DAS LEIS
ATUAIS, A “TOLERÂNCIA ZERO” E A FALTA DE PROVAS COMO PROVA DA CULPA:
A
lei maria da penha (com letras minúsculas para essa lei sexista que tanto
beneficia agressoras, chegando ao ponto de colocá-las no mesmo patamar das
vítimas mulheres). Da maneira que está redigida raramente essa lei prenderá uma
mulher agressora. É mais fácil prender muitos milhares de homens vítimas.
Se
o homem agredido for a uma delegacia apresentar sua queixa e sua agressora
disser o oposto, ele possivelmente terá graves problemas com as leis, é
provável que ele tenha que deixar o lar e até ser penalizado com medidas
“protetoras”.
Como
nesse caso quem agrediu foi ela, a mesma se aproximará para agredi-lo e
certamente acionará a polícia para prendê-lo por estar próximo, “infringindo a
medida protetiva”, como imputará a ele uma perseguição. Isso já se tornou
situação frequente em todo o mundo.
Mesmo
com provas sejam extremamente precárias, ou sem provas, esse homem terá imensas
dificuldades para se subtrair das penas da lei, ainda que ele seja o agredido ainda
poderá terminar preso.
Além
de já ter se tornado comum não exigirem provas cabais, agora até mesmo ÍNDICIOS
estão dispensando. Tal procedimento já foi adotado em diversos países, chamam
isso de “tolerância zero”.
A “tolerância zero” é a
mulher se dizer agredida e pronto, o estado passa a perseguir esse homem como
criminoso, colocando-o para fora de casa, determinando que nunca cruze o
caminho dessa mulher ou caso esteja por perto será preso.
Note que a intolerância,
ou “tolerância zero”, não é com a violência, no caso inexistente, mas com o
homem falsamente acusado.
Veja esse vídeo (de pouco mais de 3 minutos) e notará que isso já é real.
Entretanto,
o incauto que estiver lendo este artigo e dialogando com si dirá que não sairá
de sua casa comprada com seus recursos obtidos penosamente. Não enxergará
possível algo assim só por causa de uma acusação sem provas.
Contudo,
mesmo esse homem agredido comprovando com todas as provas que adquiriu o lar
comum com recursos exclusivos de seu trabalho, mesmo assim poderá e será
afastado do lar se a agressora se auto intitular vítima de uma agressão.
Virão novas leis, embora as
atuais já se apliquem aos casados, noivos, namorados, irmãos, filhos, pais etc.
Outras incluirão mais situações e quaisquer homens. Todos os homens de algum
modo já são vítimas em potenciais de falsas acusações, só resta acordar e saber
se prevenir antes de cair nas acusações de uma charlatã.
Todos esses casos
demonstram que o estado atualmente é um agressor tanto quanto a mulher
agressora. O estado é cúmplice contundente da agressora. Ele amarra juridicamente
o homem para ser agredido.
Daí
dizemos que:
O homem quando é vítima de violência doméstica é muito mais vítima que uma
mulher-vítima, isso porque ele é três vezes vítima (da mulher, do estado e da
sociedade, a mulher vítima de um homem é vítima mas só da agressão dele).
Aqui
não podemos deixar de elogiar aquele Juiz de Mato Grosso que foi pioneiro em
aplicar a lei maria da pena, utilizando-se da analogia para beneficiar ao homem
agredido, fazendo uma agressora ficar distante dele, ao que esse juiz já foi
seguido por alguns outros dignos magistrados.
Mas
essa leizinha continua a impedir a sua própria aplicação integral em prol dos
homens (exemplo: abrigos e punição mais pesada). Todos foram educados desde
criança e ouviram mil vezes ou mais dos pais, professores e até dos amigos de
infância a repetida frase “homem que
é homem não bate em mulher”. Essa frase já mostra como é óbvio que poucos
se atreveriam, evidenciando que muitos são falsamente acusados.
CRIME DE DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
Voltando
ao ponto da cumplicidade do estado,
esta sobressai tanto por amarrar juridicamente
o homem para ser agredido como por, em regra, não punir a mulher que levanta uma falsa acusação.
Crime até é a falsa acusação, basta uma
análise bem simples do Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de
1940:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de
sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de
metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Estamos abertos receber links de decisões judiciais ou acórdãos
(decisões dos tribunais) que comprovem condenações criminais de mulheres por
falsa denúncia doméstica. Aos que saibam e queiram, utilizem o campo dos
comentários.
Enfim, se nada for feito pelos
próprios homens, em breve os mesmos estarão num nível de opressão ainda pior,
seguidamente sendo rebaixados, agredidos, perdendo patrimônio, a liberdade e a moral,
impedidos de entrar em lugares (metrô, ônibus, trem, taxi, elevador, estádios,
bares etc), de exercer direitos ou profissões, obrigados a pagar mais tributos,
tornando-se totalmente explorados e ofendidos.
MDI
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