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Revisional de Alimentos, Reconvenção e Alimentos Transitórios


Bem, recebi um e-mail com informação falsa sobre o assunto, então resolvi fazer essa postagem para desfazer eventual dúvida que possa estar entre alguns leitores. Aproveitei e escrevi a respeito de três assuntos: revisional de alimentos, alimentos transitórios e reconvenção.

Ressalte-se inicialmente para ficar bem claro que, sempre e sempre, sem limitação de vezes, é POSSÍVEL pedir a redução ou exoneração de alimentos, basta estar presente uma ou mais mudança da situação das partes. A mesma lógica vale para majorar, quando é o caso.
Para revisão (mudar o valor) ou se exonerar da obrigação de pagar alimentos devem estar presentes as duas velhas premissas: necessidade versus possibilidade.
Acrescento que vem ganhando força algo que já escrevi antes sem saber que existem autores contemporâneos de grande expressão jurídica defendendo, trata-se do terceiro princípio ponderador, o da razoabilidade. [1]
Daí, três balizas se aplicam: necessidade de quem pede, possibilidade de quem deve e razoabilidade em se conceder ou negar ou na fixação do quantum (o valor).
É hipótese (exemplificativa) que autoriza a procedência da ação de exoneração o beneficiado (filho, ex-esposa, etc) não necessitar mais da prestação.
Como exemplo pode ser entendido o caso de um filho que arrumou um emprego aos 18 anos, sem gastos com curso profissionalizante, além de detentor de melhor remuneração que seu pai pensionista (que teria que pagar pensão até a formação do filho), pai esse que ainda é onerado sustentando outros dois filhos que só podem contar com ele financeiramente.
Também é possível a redução se quem fornece perder as condições que antes detinha como por perder um bom emprego e estar noutro com menor remuneração, ou tiver novos filhos que dele dependam, cabendo em tais casos um pedido de redução.
No tocante a razoabilidade a ser invocada, tome-se o exemplo de um pai que passa a sustentar dois novos filhos de nova relação, além sofrer redução da capacidade de trabalho em razão de doença ou acidente, já a mãe do menor dispõe de renda bem maior que a do pai, além de nenhum outro dependente e até mesmo casa própria que ele não tem, se sujeitando a aluguel.
Nesse caso, parece-me bem claro que não seria razoável tirar (ou diminuir) dos dois novos irmãos (o essencial) para acrescer ao terceiro mais velho que pode contar com a mãe (que os outros não têm) e só por isso dispor de bem mais que aqueles irmãos.
Pensar de modo diverso ofende o princípio da solidariedade (art. 3º, I, da Constituição), aplicável inclusive mais intensamente no Direito de Família, que se constitui em norma de observância obrigatória por todos (e todas, é bom frisar).
Colocando ponto final a qualquer dúvida alimentada em algum leigo, transcrevo o artigo 1.699 do Novo Código Civil que deixa claro que sempre é possível pedir modificação do valor ou exoneração da obrigação de pagar alimentos:
“Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Finalizada a questão da revisão ou exoneração, pondero rapidamente sobre Reconvenção e Alimentos Transitórios. Acho que alguns conhecem a situação cômica e deplorável do Alam do seriado DOIS HOMENS E MEIO. Pois bem, com jogadores de futebol também parece ser meio que assim algumas vezes.
Histórias de mulheres jovens, em idade de trabalho, a ex-esposa, que sempre estão atrás de pensão sem intenção alguma de um dia voltar a trabalhar, ou que nunca trabalharam nem pretendem, fazendo da condição de ex-esposa sua profissão.
A respeito quero reproduzir as palavras do gigante expoente civilista contemporâneo Flávio Tartuce que resume bem a situação:
“Concretamente, é irrazoável pensar que uma mulher jovem, que tem plenas condições e formação para o trabalho, pode pleitear alimentos do ex-marido, mantendo-se exclusivamente pela condição de ex-cônjuge”. [2]
Utilizo do mesmo acórdão (decisão de tribunal) citado pelo referido jurista, mas reduzo o trecho citado limitando ao suficiente para o que aqui se propõe:
“Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por consequência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentanda. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.03.2008, DJ 11.04.2008, P.1). 
Note que ele obteve a exoneração em reconvenção. Mas o que é reconvenção? Simples, ela ajuizou ação revisional pedindo para aumentar a pensão, mas ele ajuizou outra ação que, nesse caso, recebe o nome de reconvenção, pois corre junto com a primeira em tudo (provas, audiência, sentença, recursos, tudo junto e ao mesmo tempo para as duas ações, daí o nome reconvenção).
Assim, é possível quando pressionado por um pedido abusivo de aumento, ajuizar uma reconvenção postulando redução ou exoneração. Mas qual a vantagem? Simples também. Resolver tudo de uma vez, além de que, sem uma reconvenção quem pede aumento jamais tem motivos para aceitar um acordo se esse não implicar algum aumento.
Mas se houver uma reconvenção pedindo redução, quem pede o aumento se não aceitar um acordo razoável corre o risco de deixar a ação ir para julgamento e até perder o que já recebe, isto é, receber menos.  A mesma lógica se aplica para a reconvenção de exoneração, como foi citada na decisão acima.
alimentos transitórios se aplicam no mesmo caso da/do ex-cônjuge, que alega que precisa deles, em caso de eventualmente ela/ele precisar, então, por essa lógica, tal alimento não deve ser a nova “profissão” dessa mulher/homem, mas tão só um meio de ela/ele reiniciar sua vida profissional acaso tenha parado e tão só por um período curto.
Novamente vou me utilizar de acórdão citado por Flávio Tartuce:
“A obrigação de prestar alimentos provisórios – a tempo certo – é cabível em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente” (STJ, REsp 1.025.769/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, 3ª Turma, j. 24.8.2010, DJe 01.09.2010, ver Informativo 444).
As exigências (idade, condições e formação profissional) devem ser relativizadas ao máximo, eis que não se pode esperar, por exemplo, que a esposa de um braçal analfabeto atinja nível superior para então se dizer com autonomia financeira.
Basta, em todos os casos, que o nível escolar do alimentado/a seja o mesmo que o do alimentante ou até mesmo inferior, se mesmo assim lhe propicia meios de obter uma digna colocação de trabalho apta a lhe dar o sustento, que não necessita ser propriamente de emprego, pode ser na qualidade de autônomo etc.
Note-se, ainda, que a pensão transitória somente tem aplicação para os casos em que apenas um cônjuge trabalha durante a união, sendo essa a razão de, ao final, esse auxiliar o outro a recomeçar e tão só por um período pré-determinado (a certo tempo).
Acaso, porém, não tenham pré-determinado o período dessa pensão no acordo ou por ordem judicial, mostrando-se visível que o cônjuge beneficiado não necessita mais, aplica-se integralmente a possibilidade de pedir exoneração por nova ação, com pedido sucessivo de redução, isso para o caso de ainda precisar parcialmente.
Espero ter esclarecido algumas dúvidas simples, que muito atormentam os leigos.
MDI


[1]   Cito Paulo Luiz Netto Lôbo, Flávio Tartuce e Maria Berenice Dias, esta usando da expressão proporcionalidade, os três extraídos da obra de Tartuce. Manual de Direito Civil, v. único, Ed. Método, 2011, p. 1148/1149.
[2]   Manual de Direito Civil, v. único, Ed. Método, 2011, p. 1149.

5 comentários:

Arney Barcelos disse...

SÒ QUE NÂO È ASSIM QUE È FEITO E APLICADO no dia a dia
PRINCIPALMENTE POR CAUSA DO MINISTERIO PUBLICO!
SEMPRE A PENSÂO E SUPERIOR À CONDIÇÂO DA PESSOA !
(EM 99% DOS CASOS, HOMENS)

POR ISSO É URGENTE A NECESSIDADE DE UMA ONG PRó DIREITOS DOS HOMENS
PRA DEFENDER UMA MUDANÇA URGENTEMENTE NESSAS LEIS QUE NÃO SEGUEM OS PRINCIPIOS DA " DIGNIDADE HUMANA", NEM DA "IGUALDADE" ENTRE OS GENEROS E NEM O DA "MORALIDADE" e o mais importante: O DA LÓGICA , QUE É ANTERIOR A TODOS ELES...

ALÉM DE QUE O CONCEITO DE "POSSIBILIDADE" < como ja vem sendo discutido - TEM DUAS LEITURAS POSSIVEIS: A POSSIBILIDADE PRESENTE, ATUAL, E A POSSIBILIDADE GENÉRICA DE ULTRA SUPERAÇÂO QUE INDEPENDE DE SI MESMO. (A pessoa "PODE" ganhar R$ 20.000,00, basta correr atras. Se não ganha é porque? Porque é criminoso???)

ALEM DE TUDO VOCE NÃO FALA DO MAIS IMPORTANTE DE TUDO!!!
TUDO DEPENDE A PALAVRA FINAL DA GUARDIÃ!! POIS É SEMPRE ENVIADO PARA APROVAÇÃO EM AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO COM ELA!!!
ENFIM NÃO PASSA DE UMA RATOEIRA...

TÁ TUDO ERRADO E TEM QUE MUDAR TUDO !!!

(No meu caso por exemplo NÃO HOUVE MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. Em 2001 quando foi estipulado 1 s.m. eu estava desempregado. Hoje eu TAMBEM estou desempregado E DE ONDE TIRAR 1 sal min. SOBRANDO???)

Arney

MDI disse...

Arney;
Em partes sim, em partes não.
Primeiramente o MP só opina, NÃO tem poder de decisão, e cada promotor é livre para opinar.
Por fim, a palavra da guardiã para aceitar um acordo vale tanto quanto a palavra do pensionista. Se o pensionista falar um NÃOO decidido ao quantum (ao que ela quer), o juiz é que decidirá NA SENTENÇA o valor e não ela.
Mesmo as considerações que o juiz faz durante a condução da tentativa do acordo, nem sempre é refletida na sentença, quando ele pode analisar mais a fundo a questão.
No acordo quem analisa mais (ou deveria) são as partes.
Além disso, é possível APELAR, situação em que pode (não significa que vai) haver mudança da decisão. Pelo que sei, de modo geral, em cerda de 30% dos recursos ocorre alguma mudança, ainda que parcial, da decisão.
O problema é que muito homem na audiência fica branco e cede tudo na hora do acordo (quer resolver logo, não tem paciência para trabalhar a convesa), depois reclama, mas aí não adianta.
A hora de dizer "nãooo dá, é muito" e insistir se for o caso de não poder mesmo, é na audiência em que o ACORDO é construído.
Quase sempre é resolvido em acordo, portanto não é o Juiz quem sempre decide o valor.
As vezes ocorre que por um certo medo, o leigo em direito (o pensionista) aceita sem resistir mais firme.
Sei que é mais difícil essa resistência para um leigo, bem difícil, mas necessária (se não pode, tem que alegar) e propor um novo valor condizente ao que pode.
MDI

Larissa disse...

Mudando um pouco de assunto, me referindo mais à questão do aborto. Bem, achei uma notícia que sinceramente não esperava ver, rsrsrs... Trata-se da marcha contra o aborto, ocorrida na quinta passada ( 01/09 ).

Aqui - http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1035269

Larissa disse...

Dessa vez achei um site sobre aborto, muito bem organizado por sinal.
Abraços, dê uma leitura se possível.
Link - http://www.brasilsemaborto.com.br/index.php?cache=0.1083992684725672

Unknown disse...

Ótimo tópico do direito de família, parabéns ao autor,

Advogado Christian Bezerra Costa

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