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FALSA ACUSAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEFESA PRÉVIA


Sabidamente, a mulher como o homem é cheia de virtudes e defeitos, com iguais méritos e desvios de caráter.

Somente uma mentalidade misândrica é capaz de crer que toda mulher é santa, sem pecados, e todo homem é pecador, sem santidade.

Quando o assunto é violência doméstica a lógica é igual. As mulheres, assim como os homens, agridem e matam ou mandam matar, como também são vítimas, morrem ou apanham.

Recentemente, com a lei maria da penha, a falsa acusação de violência doméstica tem recorrência alarmante.

Trata-se de uma lei que só enxerga o que quer; para ela só um sexo é vítima, pouco importa o que ocorre de fato.

Cabe explicar que, essa lei foi grafada com iniciais minúsculas, diferente do que fazemos com outras leis, pois não contempla a vítima do sexo masculino, inclusive agravando essa violência quando sofrida pelo homem.

Com isso, é injusta e sexista, se amesquinhando e merecendo ser rebaixada, até mesmo na grafia.

Recentemente um homem foi vítima de acusação falsa. O objetivo da falsa acusação ele só soube alguns dias depois, quando já retirado do lar por uma medida protetiva.

A mulher o traía e queria levar outra pessoa para morar consigo.

Sabendo que ele tinha direitos sobre a casa e com o fim de tentar anular o exercício desse direito, fez uma falsa acusação.

O sistema, como visto, inclusive pela razão determinante da grafia dessa lei, é sexista.

Só pela palavra da mulher esse home foi afastado do lar. No dia seguinte a outra pessoa estava morando na casa que ele construiu.

Foi traído, afastado da casa que construiu e ainda processado como se criminoso fosse, sem ter cometido qualquer crime.

Essa é a lei. Minúscula também em “caráter”. Retirou um inocente do lar e tratando-o como criminoso, tudo sem contraditório e violando o direito de igualdade da palavra entre homens e mulheres.

Com isso, temos uma violação direta e literal da Constituição, pois homens e mulheres são iguais, incluindo no tocante ao valor de suas palavras.

E na falta de uma agressão física, até porque jamais tal mulher foi agredida, a acusação foi de receber uma ameaça, sem testemunhas ou outras provas.

A tese, embora frágil, porque o acusa de anos de agressão seguida dessa atual ameaça, é desmentida pelas testemunhas, os vizinhos, pelo histórico de nenhum antecedente e as muitas contradições na palavra da acusadora.

O fato, entretanto, foi suficiente, ao menos no momento inicial, para retirá-lo do lar e dar-lhe tratamento de criminoso.

Uma injustiça com a chancela do Estado, lastreada formalmente na lei maria da penha e na palavra da suposta vítima.

A fim de compartilhar um pouco sobre o assunto, disponibilizo cópia da defesa prévia.

A defesa prévia é a primeira defesa apresentada no processo criminal. Nela constam estatísticas para desmistificar a santidade e a autoria dos sexos, em relação à violência doméstica.

Essa característica de debater na defesa prévia a quantificação de violência sofrida pelos homens se mostra relevante.

Cabe tentar quebrar o preconceito, visando obter um julgamento justo no caso concreto.

Em segundo plano, a repetição desse tipo de defesa pode contribuir com a coletividade, isto é, desfazer a má imagem injustamente criada contra o sexo masculino, solidificando uma massa crítica em prol de Justiça real.

Segue abaixo a defesa prévia:

MDI

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal de __






Processo nº xxxxxxxxx






XXXXXX ZZZZZZ WWWWW TTTTT, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, no bojo da ação penal que lhe move a Justiça Pública para expor e requerer na fase do artigo 396/396-A do CPP, sua

____ DEFESA PRÉVIA ____


MM. Juiz, é de rigor a absolvição do réu. Vejamos.


I – IMPUGNAÇÃO DA INSTRUÇÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE – FALTA DE JUSTA CAUSA - MOTIVAÇÃO


Antes de ferir questões de admissibilidade da denúncia ou do mérito, cabe consignar a presente impugnação a validade probatória do caderno produzido sem contraditório ou assistência de paladino, o que faz de tais peças meros elementos direcionados ao parquet, sem valor probatório.

Observando a denúncia, verifica se tratar de ação penal na qual injustamente o réu foi denunciado com incurso no art. 147, c.c. art. 69 (concurso material) do Código Penal.

Mesmo que os fatos fossem como narrados na denúncia, se configuraria, no máximo, crime continuado, diante das características narradas (espécie, tempo, lugar e maneira de execução, art. 71, do CP), afastando o tal concurso material, matéria que será mais esmiuçada em alegações finais.

A alegação de concurso material implica compreender que um fato seria continuação do outro. Entretanto, nem com a suposta continuidade qualquer dos fatos imputados conta com prova idônea da materialidade.

De todo o processado o que se tem é a falta de justa causa; pois não se tem a prova inconteste da materialidade!

Compreendido que hoje é situação real e consolidada uma imensa quantidade de denúncias inverídicas com fim de tirar proveito pessoal em situação de divórcio, a hipótese se afigura presente, como será objeto de prova.

Feita a acusação, veio a informação que a suposta vítima quer desfazer a vida em comum por outras razões, preexistentes aos fatos discutidos nestes autos, um interesse meramente sobre o bem material, a casa construída pelo acusado.


II – INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO


Não há justa causa. Não há fato delitivo.

Um fato do naipe que nestes autos se reporta, se fosse verídico, teria a materialidade comprovada e meios de prova para isso não faltariam.

Dentre as provas, poderiam ser apresentadas testemunhas idôneas, normalmente vizinhos ou colegas de trabalho, gravações por celulares, os quais atualmente são mais comuns que um par de chinelos barato.

Todos sabem que qualquer celular popularizado grava voz e imagem. É comum até entre as pessoas mais humildes, inclusive entre as camadas mais pobres.

Entretanto, sem qualquer elemento que embase a justa causa, a Justiça Pública como fiel escudeira do sistema seco da lei penal e protetiva, acusa.

Sem a menor prova da materialidade o acusado foi cerceado antes de qualquer apuração, ainda que rasa, da liberdade de ir e vir, face o deferimento da medida protetiva. A vítima aqui é o acusado.

Quando um homem é vítima de violência doméstica, por mais grave que seja a agressão, por mais provas que tenha em mãos, o Estado não o contempla como vítima nos termos da lei maria da penha. Apenas a idoneidade de juízes, promotores, advogados e outros operadores do direito, humanos, utilizando da analogia é que buscam socorrê-lo.

A mulher agredida merece proteção. Aliás, merece total proteção! Também a criança, o homem, o idoso, até os animais merecem. A acusação falsa também é uma agressão. Todos, inclusive os homens, merecem proteção contra essa agressão.

A agressividade familiar tem padrão, ela ocorre muitas vezes antes mesmo da vida em comum ou muitas vezes durante seu transcorrer. Nestes autos a suposta vítima e autor sempre conviveram na santa paz.

Sobressai a violência doméstica contra a mulher como um flagrante e covarde caso de violação de direitos humanos, mas assim também deve ser para a proteção do homem agredido ou falsamente acusado.

O acusado, a partir da nova cultura, por força de pressão e contrariando a lei, “passou a ter o ônus” de comprovar o fato negativo. Daí, dois absurdos. Um, é que, ninguém deve ser culpado sem provas; outro, é que, o ato negativo não é o qual deve ser objeto de provas (a não agressão dispensa provas), mas sim o fato positivo (a agressão precisa ser provada).

Contra o inocente a medida protetiva é uma guilhotina injusta e que lhe impõe o terror. Pior, é que, quase sempre, quando um inocente é cerceado com a medida protetiva a suposta-vítima passa a persegui-lo, fazendo de sua vida uma tortura.

Decorre do sistema legal a presunção de que todos são inocentes (CF, art.5º, LVII), até prova em contrário. Inclusive para instaurar a persecução criminal esse deve ser o norte (prova da materialidade), não apresentada nestes autos.


III – IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, INCLUSIVE NO VALOR DAS PALAVRAS. PRESUNÇÃO LEGAL E FÁTICA APLICÁVEL AO CASO


A presunção legal é que homens e mulheres são iguais, em direitos e obrigações (art.5º, I, da CF), atribuindo o mesmo valor às suas palavras; inclusive, pela presunção fática, a realidade é que ambos, tanto praticam quanto sofrem violência doméstica, senão vejamos.

Na prática, mulheres agridem tanto quanto homens. Vejamos alguns dos mais respeitáveis estudos, quase sem divulgação.

Em pesquisa com 3.200 adolescentes de 15 a 19 anos, alunos de 104 escolas públicas e particulares, de 10 capitais brasileiras, com todos os estratos sociais (classes A, B, C, D e E), realizado pelo Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde Jorge Careli (Claves) da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, informa publicação da Revista Época:

A conclusão é chocante. Nove em cada dez adolescentes afirmaram praticar ou sofrer violência no namoro. E quem mais bate são as meninas. Quase 30% delas disseram agredir fisicamente o parceiro. São tapas, puxões de cabelo, empurrões, socos e chutes. Entre os meninos, 17% se disseram agressores. Essa violência não distingue situação social. Metade da amostra é das classes A e B. “As meninas estão reproduzindo um padrão estereotipado do comportamento masculino”, diz uma das coordenadoras da pesquisa, KathieNjaine, professora do Departamento de Saúde Pública da Universidade Federal de Santa Catarina. O motivo das agressões é quase sempre o ciúme e a vontade de manter o parceiro sob controle. O estudo está no livro Amor e violência (Editora Fiocruz), lançado em agosto.

Na mesma matéria a revista informa:

Ainda não se sabe se esse tipo de violência sempre existiu ou se está aumentando agora. Há poucos dados sobre o tema de 20 anos para trás. 

E continua:

É provável que parte da violência esteja ligada à mudança no papel feminino. Um levantamento com 320 adolescentes entre 10 e 19 anos, feito pelo Centro de Atendimento e Apoio ao Adolescente da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), sugere que 22% das meninas atendidas têm comportamento violento contra outras pessoas (sejam meninos, amigas, pais ou professores). Esse padrão só aparece em 12% dos meninos. “Parece que, ano a ano, a agressividade entre as meninas aumenta”, afirma a socióloga Miriam Abramovay.

Entre casais a situação é muito parecida. E muitos dados embasam essa afirmação.

Matéria publicada pela Redação do JC (Jornal da Cidade) (link ao final), embasado em Estudo da Unidade de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Unifesp, com apoio da Senad (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), revela:


Mulheres agridem mais do que os homens durante as brigas de casais
(Levantamento) - As mulheres brasileiras são mais violentas do que os homens durante as brigas de casal. A porcentagem de mulheres que agridem os parceiros é de 14,6%, enquanto o relato de homens que batem no sexo oposto é de 10,7%. Os dados fazem parte de um estudo realizado pela Unidade de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Unifesp, com apoio da Senad (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas).
O 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool no Brasil compara o consumo de álcool com a agressividade dos parceiros. Em 9,2% dos casos, as mulheres confessaram que estavam embriagadas, mas os homens relataram que as parceiras beberam em 30,8%. Eles admitiram terem bebido em 38,1% dos casos, enquanto elas disseram que os homens estavam embriagados em 44,6% das agressões. Os dados mostram que o consumo de bebida alcoólica torna o homem mais violento.
A pesquisa foi realizada com 631 homens e 814 mulheres de 1.445 domicílios em 143 municípios brasileiros, entre novembro de 2005 e abril de 2006.
(Disponível em: http://www.
jornalcidade.net/rio-claro-noticias/?cat3=29204-Mulheres-agridem-mais-do-que-os-homens-durante-as-brigas-de-casais  - Acessado em 03.10.2014)


No Diário da Saúde outro levantamento revelador é baseado em estudo de Fernanda Bhona, na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), em Minas Gerais:

Violência da mulher contra o homem
Com um total de 480 participantes, a pesquisa apontou que 77% de um grupo de 292 mulheres com relação conjugal afirmam ter xingado, humilhado ou intimidado o parceiro, contra 71% das mesmas ações tomadas por eles.
A agressão física do companheiro - tapas, socos ou chutes - foi assumida por 24% das mulheres. E, segundo as próprias mulheres, apenas 20% dos parceiros cometeram o mesmo tipo de agressão contra elas.
Quando o ato violento deixa lesões, hematomas ou causa desmaio após a pancada, cerca de 13% delas são responsáveis pela ação, contra 9,5% das agressões masculinas infligindo danos às parceiras.

Poderíamos mencionar dados divulgados de estudos de muito outros países, mas por todos mencionaremos tão somente o título de uma publicação do que ocorre nos EUA:
  
“Estudo de Harvard diz que 70 por cento da violência doméstica é praticada por mulheres contra homens” (Tradução do Google Tradutor. Disponível em: http://newscastmedia.com/domestic-violence.htm – Acessado em 03.10.2014).

Estatísticas de mortes por violência doméstica retratam dados parecidos.

A fonte básica reveladora dos homicídios no Brasil constantes nos Mapas da Violência advém do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde (MS).

A política governamental menciona as escancaras o número de mulheres vítimas de violência doméstica, mas não ecoa de igual forma homens vítimas, um absurdo.

Considerando o ano de 2010 as fontes (SIM/Datasus/MS) dão conta de um número absoluto de 52.970 homicídios no Brasil. Foram assassinados 48.493 homens e 4.477 mulheres, significa dizer que houve quase 11 vezes mais homens assassinados.

Em termos percentuais nos é revelado pela mesma fonte que os homens representam aproximadamente 91,5% do total de vitimados, enquanto as mulheres figuram em 8,5% desse total.

Desse total, “14,3%” de homicídios de homens foram causados por violência doméstica, enquanto “41%” de homicídios de mulheres causados também por violência doméstica.

Tomados os dados dessa estatística governamental, um singelo cálculo aritmético revela quantas pessoas foram vitimadas, por sexo, em decorrência de violência doméstica, no ano de 2010, no Brasil:

Violência doméstica = Percentagem de 14,3% do número total de homicídios de homens: 0,143 x 48.493 = 6.934
Violência doméstica = Percentagem de 41% do número total de homicídios de mulheres: 0,41 x 4.477 = 1.836
Total: 6.934 + 1836 = 8.770

Atingiu, nesse ano, 6.934 mortes de homens por violência doméstica, enquanto 1.836 de mulheres. Um percentual de 3,77 homens por mulher, de total de 8770 mortos.

Contudo, o governo prefere somar os últimos dez ou vinte ou trinta anos de dados relacionados às mulheres vítimas e divulgar apavorando a sociedade e cada uma das mulheres com números de décadas acumuladas como se fosse a notícia do dia, escondendo que os homens mortos pela mesma violência é um número muito maior.

O bem, só é bem, quando é feito sem olhar para quem. Quando o Estado permite essa catástrofe torna-se cúmplice por omissão no seu dever de proteger a todos. Não se trata de um favor, é dever do Estado. Verbis:

CF, art. 226: “§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (g.n.).

Outro tipo de agressão tão grave é a acusação maliciosamente inventada.

Face às demonstrações acima, é evidente que o peso das palavras das pessoas envolvidas numa relação deve ser igual, seja homem ou mulher (CF: art. 5, I, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), independente de figurar como suposta-vítima ou acusado.

É imperativo prevalecer a presunção de inocência consagrada na Constituição (CF: art. 5º, LVII), ao que se soma a realidade aferida nos levantamentos.

Diante da mais completa falta de elementos certeiros constitutivos de prova do fato delito, falta justa causa para a pretensão da Justiça Pública.

Toda ação penal tem por requisitos a prova da materialidade e indícios da autoria. Sem tais, como se afigura, falta justa causa.


IV – DOS FATOS


O réu é inocente.

A inicial infelizmente se baseia em versão unilateral, trazida ao Estado-juiz por meio de acionamento da polícia civil. A motivação sabida, apenas agora, se deu em interesses pessoais da suposta vítima.

Durante a longa trajetória da vida comum jamais o réu praticou qualquer mal à suposta vítima.

Já vem se tornando praxe, em muitos casos oportunistas, ao invés de ações de divórcio com partilha de bens, haver a acusação de violência doméstica supostamente praticada pelo varão, com o intuito tão só de afastá-lo do lar ou dos filhos ou de bens que guarnecem o lar.

Só um operador do direito totalmente ingênuo não percebe que foi editada a Lei da Alienação Parental justamente pelo indevido proveito que pai ou mãe tenta obter com o uso do filho, jogando-o contra o outro genitor.

O mesmo ocorre com o patrimônio e o instrumental deixa de ser alienação parental, passa a ser a acusação lastreada na falsa violência doméstica.


Diante do exposto, é fato: o réu é INOCENTE.


V – REQUERIMENTOS


Douto Juiz;

Em razão de todo exposto o réu vem requerer a juntada desta, com a anexa procuração e demais documentos, com a absolvição sumária do acusado.

Também requer a produção de todas as provas permitidas em direito, inclusive com a oitiva das testemunhas a seguir arroladas, a serem intimadas:

1)     xxxxxxxxxx;

2)     rrrrrrrrrrrrr, e,

3)     zzzzzzzzzzz.

Igualmente, protesta por outras provas que no decorrer da instrução se mostrem necessárias para a completa instrução do feito.

Por fim, requer a improcedência da ação, determinando seu arquivamento.

Finalmente, requer seja seu advogado, o subscritor desta, intimado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

Por ser de Direito e de Justiça,
P. Deferimento.

Em,    de               de 2014.






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8 comentários:

Unknown disse...

meu caso é parecido apenas é esfera civil autora alegou "temer contra sua vida"

Jackson Five disse...

Enquanto se esconderem os dados como número do processo e nome das partes e que tais processos não sejam transparentemente explicitados, enquanto que aqueles que se julgam injustiçados não se reunirem em grupos em saites de relacionamento como facebook, essa realidade não mudará.

Unknown disse...

Minha ex esposa me acusou de agressao fisica, na verdade só houve uma discussão acalorada. Ela me processou por mais 3 acusaçoes inverdades. Eu posso perder a casa que comprei e reformei?

dj disse...

Excelente matéria, o brasileiro precisa se informar mais e saber dos seus direitos, não ficando refém de uma cultura que visa apenas favorecer a mulher, devido a uma violênciã onde infelizmente ela aparece bastante nas estatísticas, mas que sabemos como bem dito no texto que todos são vitimas!!!

Unknown disse...

rapaz isso tudo realmente e verdade nos homem estamos sendo injustamente injustiçado por essa lei que ta servido de arma em nosso desfavor visando o patrimônio adquirido e sendo humilhado perante a sociedade

Renato Bispo disse...

Para aqueles que foram indiciados de forma injusta, caindo em delegacias com delegados despreparados onde até ameaças são feitas pelo próprio delegado (muitos sabem do que estou falando). por falta de provas cabe recurso de um reverso entrando com outro processo a mentirosa.

OPatriota disse...

Essa lei ridícula foi redigida sob o ponto de vista feminista e sexista, generalizando o gênero masculino como único ator de supostas agressões, transgredindo a própria Constituição.

OPatriota disse...

Obviamente amparada por comunistas feministas para ganharem apreço com a população feminina levando-a à erro em alguns casos evidentes de dissimulação da mulher para alimentar o próprio orgulho.

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