Sabidamente, a
mulher como o homem é cheia de virtudes e defeitos, com iguais méritos e desvios
de caráter.
Somente uma mentalidade
misândrica é capaz de crer que toda mulher é santa, sem pecados, e todo homem é
pecador, sem santidade.
Quando o assunto
é violência doméstica a lógica é igual. As mulheres, assim como os homens, agridem
e matam ou mandam matar, como também são vítimas, morrem ou apanham.
Recentemente,
com a lei maria da penha, a falsa acusação de violência doméstica tem recorrência
alarmante.
Trata-se de uma
lei que só enxerga o que quer; para ela só um sexo é vítima, pouco importa o
que ocorre de fato.
Cabe explicar que,
essa lei foi grafada com iniciais minúsculas, diferente do que fazemos com outras
leis, pois não contempla a vítima do sexo masculino, inclusive agravando essa
violência quando sofrida pelo homem.
Com isso, é injusta
e sexista, se amesquinhando e merecendo ser rebaixada, até mesmo na grafia.
Recentemente um
homem foi vítima de acusação falsa. O objetivo da falsa acusação ele só soube alguns
dias depois, quando já retirado do lar por uma medida protetiva.
A mulher o traía
e queria levar outra pessoa para morar consigo.
Sabendo que ele
tinha direitos sobre a casa e com o fim de tentar anular o exercício desse
direito, fez uma falsa acusação.
O sistema, como
visto, inclusive pela razão determinante da grafia dessa lei, é sexista.
Só pela palavra
da mulher esse home foi afastado do lar. No dia seguinte a outra pessoa estava
morando na casa que ele construiu.
Foi traído,
afastado da casa que construiu e ainda processado como se criminoso fosse, sem
ter cometido qualquer crime.
Essa é a lei. Minúscula
também em “caráter”. Retirou um inocente do lar e tratando-o como criminoso, tudo
sem contraditório e violando o direito de igualdade da palavra entre homens e
mulheres.
Com isso, temos uma
violação direta e literal da Constituição, pois homens e mulheres são iguais,
incluindo no tocante ao valor de suas palavras.
E na falta de
uma agressão física, até porque jamais tal mulher foi agredida, a acusação foi
de receber uma ameaça, sem testemunhas ou outras provas.
A tese, embora
frágil, porque o acusa de anos de agressão seguida dessa atual ameaça, é desmentida
pelas testemunhas, os vizinhos, pelo histórico de nenhum antecedente e as
muitas contradições na palavra da acusadora.
O fato,
entretanto, foi suficiente, ao menos no momento inicial, para retirá-lo do lar
e dar-lhe tratamento de criminoso.
Uma injustiça
com a chancela do Estado, lastreada formalmente na lei maria da penha e na
palavra da suposta vítima.
A fim de
compartilhar um pouco sobre o assunto, disponibilizo cópia da defesa prévia.
A defesa prévia é
a primeira defesa apresentada no processo criminal. Nela constam estatísticas
para desmistificar a santidade e a autoria dos sexos, em relação à violência
doméstica.
Essa característica
de debater na defesa prévia a quantificação de violência sofrida pelos homens
se mostra relevante.
Cabe tentar
quebrar o preconceito, visando obter um julgamento justo no caso concreto.
Em segundo plano,
a repetição desse tipo de defesa pode contribuir com a coletividade, isto é,
desfazer a má imagem injustamente criada contra o sexo masculino, solidificando
uma massa crítica em prol de Justiça real.
Segue abaixo a
defesa prévia:
MDI
-----------------
x -----------------
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal de __
Processo
nº xxxxxxxxx
XXXXXX
ZZZZZZ WWWWW TTTTT, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado e procurador que
esta subscreve, vem à
presença de Vossa Excelência, no bojo da ação penal que lhe move a
Justiça Pública para expor e requerer na fase do artigo 396/396-A do CPP, sua
____
DEFESA PRÉVIA ____
MM. Juiz, é de
rigor a absolvição do réu. Vejamos.
I
– IMPUGNAÇÃO DA INSTRUÇÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DA
MATERIALIDADE – FALTA DE JUSTA CAUSA - MOTIVAÇÃO
Antes de ferir
questões de admissibilidade da denúncia ou do mérito, cabe consignar a presente
impugnação a validade probatória do caderno produzido sem contraditório ou
assistência de paladino, o que faz de tais peças meros elementos direcionados
ao parquet, sem valor probatório.
Observando a
denúncia, verifica se tratar de ação penal na qual injustamente o réu foi
denunciado com incurso no art. 147, c.c. art. 69 (concurso material) do Código
Penal.
Mesmo que os fatos
fossem como narrados na denúncia, se configuraria, no máximo, crime continuado,
diante das características narradas (espécie, tempo, lugar e maneira de execução,
art. 71, do CP), afastando o tal concurso material, matéria que será mais esmiuçada
em alegações finais.
A alegação de
concurso material implica compreender que um fato seria continuação do outro. Entretanto,
nem com a suposta continuidade qualquer dos fatos imputados conta com prova idônea
da materialidade.
De todo o
processado o que se tem é a falta de justa causa; pois não se tem a prova inconteste
da materialidade!
Compreendido que
hoje é situação real e consolidada uma imensa quantidade de denúncias inverídicas
com fim de tirar proveito pessoal em situação de divórcio, a hipótese se
afigura presente, como será objeto de prova.
Feita a acusação,
veio a informação que a suposta vítima quer desfazer a vida em comum por outras
razões, preexistentes aos fatos discutidos nestes autos, um interesse meramente
sobre o bem material, a casa construída pelo acusado.
II
– INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO
NEGATIVO
Não há justa causa.
Não há fato delitivo.
Um fato do naipe
que nestes autos se reporta, se fosse verídico, teria a materialidade
comprovada e meios de prova para isso não faltariam.
Dentre as provas,
poderiam ser apresentadas testemunhas idôneas, normalmente vizinhos ou colegas
de trabalho, gravações por celulares, os quais atualmente são mais comuns que
um par de chinelos barato.
Todos sabem que
qualquer celular popularizado grava voz e imagem. É comum até entre as pessoas
mais humildes, inclusive entre as camadas mais pobres.
Entretanto, sem
qualquer elemento que embase a justa causa, a Justiça Pública como fiel
escudeira do sistema seco da lei penal e protetiva, acusa.
Sem a menor prova
da materialidade o acusado foi cerceado antes de qualquer apuração, ainda que rasa,
da liberdade de ir e vir, face o deferimento da medida protetiva. A vítima aqui
é o acusado.
Quando um homem é
vítima de violência doméstica, por mais grave que seja a agressão, por mais
provas que tenha em mãos, o Estado não o contempla como vítima nos termos da
lei maria da penha. Apenas a idoneidade de juízes, promotores, advogados e
outros operadores do direito, humanos, utilizando da analogia é que buscam
socorrê-lo.
A mulher agredida
merece proteção. Aliás, merece total proteção! Também a criança, o homem, o
idoso, até os animais merecem. A acusação falsa também é uma agressão. Todos,
inclusive os homens, merecem proteção contra essa agressão.
A agressividade
familiar tem padrão, ela ocorre muitas vezes antes mesmo da vida em comum ou
muitas vezes durante seu transcorrer. Nestes autos a suposta vítima e autor
sempre conviveram na santa paz.
Sobressai a
violência doméstica contra a mulher como um flagrante e covarde caso de
violação de direitos humanos, mas assim também deve ser para a proteção do
homem agredido ou falsamente acusado.
O acusado, a partir
da nova cultura, por força de pressão e contrariando a lei, “passou a ter o
ônus” de comprovar o fato negativo. Daí, dois absurdos. Um, é que, ninguém deve
ser culpado sem provas; outro, é que, o ato negativo não é o qual deve ser objeto
de provas (a não agressão dispensa provas), mas sim o fato positivo (a agressão
precisa ser provada).
Contra o inocente a
medida protetiva é uma guilhotina injusta e que lhe impõe o terror. Pior, é que,
quase sempre, quando um inocente é cerceado com a medida protetiva a suposta-vítima
passa a persegui-lo, fazendo de sua vida uma tortura.
Decorre do sistema
legal a presunção de que todos são inocentes (CF, art.5º, LVII), até prova em
contrário. Inclusive para instaurar a persecução criminal esse deve ser o norte
(prova da materialidade), não apresentada nestes autos.
III
– IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, INCLUSIVE NO VALOR DAS PALAVRAS.
PRESUNÇÃO LEGAL E FÁTICA APLICÁVEL AO CASO
A presunção legal é que homens e mulheres
são iguais, em direitos e obrigações (art.5º, I, da CF), atribuindo o mesmo
valor às suas palavras; inclusive, pela presunção
fática, a realidade é que ambos, tanto praticam quanto sofrem violência doméstica,
senão vejamos.
Na prática,
mulheres agridem tanto quanto homens. Vejamos alguns dos mais respeitáveis
estudos, quase sem divulgação.
Em pesquisa com
3.200 adolescentes de 15 a 19 anos, alunos de 104 escolas públicas e
particulares, de 10 capitais brasileiras, com todos os estratos sociais
(classes A, B, C, D e E), realizado pelo Centro Latino-Americano de Estudos
de Violência e Saúde Jorge Careli (Claves) da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, informa
publicação da Revista Época:
A conclusão é chocante. Nove em
cada dez adolescentes afirmaram praticar ou sofrer violência no namoro. E quem
mais bate são as meninas. Quase 30% delas disseram agredir fisicamente o
parceiro. São tapas, puxões de cabelo, empurrões, socos e chutes. Entre os
meninos, 17% se disseram agressores. Essa violência não distingue situação
social. Metade da amostra é das classes A e B. “As meninas estão reproduzindo
um padrão estereotipado do comportamento masculino”, diz uma das coordenadoras
da pesquisa, KathieNjaine, professora do Departamento de Saúde Pública da
Universidade Federal de Santa Catarina. O motivo das agressões é quase sempre o
ciúme e a vontade de manter o parceiro sob controle. O estudo está no livro Amor e violência (Editora Fiocruz), lançado em agosto.
Na
mesma matéria a revista informa:
Ainda não se sabe se esse tipo de
violência sempre existiu ou se está aumentando agora. Há poucos dados sobre o
tema de 20 anos para trás.
E
continua:
É provável que parte da violência
esteja ligada à mudança no papel feminino. Um levantamento com 320 adolescentes
entre 10 e 19 anos, feito pelo Centro de Atendimento e Apoio ao Adolescente da
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), sugere que 22% das meninas
atendidas têm comportamento violento contra outras pessoas (sejam meninos,
amigas, pais ou professores). Esse padrão só aparece em 12% dos meninos.
“Parece que, ano a ano, a agressividade entre as meninas aumenta”, afirma a
socióloga Miriam Abramovay.
(Disponível
em: http://revistaepoca.globo.
com/vida/noticia/2011/10/elas-batem-eles-apanham.html - acessado em 03/10/2014).
com/vida/noticia/2011/10/elas-batem-eles-apanham.html - acessado em 03/10/2014).
Entre casais a
situação é muito parecida. E muitos dados embasam essa afirmação.
Matéria publicada
pela Redação do JC (Jornal da Cidade) (link ao final), embasado em Estudo da Unidade
de Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Unifesp, com apoio da Senad
(Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), revela:
Mulheres
agridem mais do que os homens durante as brigas de casais
(Levantamento) - As mulheres brasileiras são mais violentas
do que os homens durante as brigas de casal. A porcentagem de mulheres que
agridem os parceiros é de 14,6%, enquanto o relato de homens que batem no sexo
oposto é de 10,7%. Os dados fazem parte de um estudo realizado pela Unidade de
Estudos de Álcool e Outras Drogas (Uniad) da Unifesp, com apoio da Senad
(Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas).
O 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool
no Brasil compara o consumo de álcool com a agressividade dos parceiros. Em
9,2% dos casos, as mulheres confessaram que estavam embriagadas, mas os homens
relataram que as parceiras beberam em 30,8%. Eles admitiram terem bebido em
38,1% dos casos, enquanto elas disseram que os homens estavam embriagados em
44,6% das agressões. Os dados mostram que o consumo de bebida alcoólica torna o
homem mais violento.
A pesquisa foi realizada com 631 homens e 814 mulheres de
1.445 domicílios em 143 municípios brasileiros, entre novembro de 2005 e abril
de 2006.
(Disponível em: http://www.
jornalcidade.net/rio-claro-noticias/?cat3=29204-Mulheres-agridem-mais-do-que-os-homens-durante-as-brigas-de-casais - Acessado em 03.10.2014)
jornalcidade.net/rio-claro-noticias/?cat3=29204-Mulheres-agridem-mais-do-que-os-homens-durante-as-brigas-de-casais - Acessado em 03.10.2014)
No Diário da Saúde outro
levantamento revelador é baseado em estudo
de Fernanda Bhona, na Universidade
Federal de Juiz de Fora (UFJF), em Minas Gerais:
Violência da mulher contra o homem
Com um total de 480 participantes, a pesquisa apontou que 77% de
um grupo de 292 mulheres com relação conjugal afirmam ter xingado, humilhado ou
intimidado o parceiro, contra 71% das mesmas ações tomadas por eles.
A agressão física do companheiro - tapas, socos ou chutes - foi
assumida por 24% das mulheres. E, segundo as próprias mulheres, apenas 20% dos
parceiros cometeram o mesmo tipo de agressão contra elas.
Quando o ato violento deixa lesões, hematomas ou causa desmaio
após a pancada, cerca de 13% delas são responsáveis pela ação, contra 9,5% das
agressões masculinas infligindo danos às parceiras.
(Disponível em: http://www.
diariodasaude.com.br/news.php?article=mulheres-praticam-mais-violencia-domestica-homens&id=9004 – Acessado em 03.10.2014).
diariodasaude.com.br/news.php?article=mulheres-praticam-mais-violencia-domestica-homens&id=9004 – Acessado em 03.10.2014).
Poderíamos
mencionar dados divulgados de estudos de muito outros países, mas por todos
mencionaremos tão somente o título de uma publicação do que ocorre nos EUA:
“Estudo de Harvard
diz que 70 por cento da violência doméstica é praticada por mulheres contra
homens” (Tradução
do Google Tradutor. Disponível em: http://newscastmedia.com/domestic-violence.htm – Acessado em 03.10.2014).
Estatísticas de
mortes por violência doméstica retratam dados parecidos.
A
fonte básica reveladora dos homicídios no Brasil constantes nos Mapas da
Violência advém do Sistema de Informações de Mortalidade (SIM) da Secretaria de
Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde (MS).
A política
governamental menciona as escancaras o número de mulheres vítimas de violência
doméstica, mas não ecoa de igual forma homens vítimas, um absurdo.
Considerando o ano
de 2010 as fontes (SIM/Datasus/MS) dão
conta de um número absoluto de 52.970 homicídios no Brasil. Foram assassinados 48.493 homens e 4.477 mulheres, significa dizer que houve quase 11 vezes mais homens assassinados.
Em
termos percentuais nos é revelado pela mesma fonte que os homens representam
aproximadamente 91,5% do total de vitimados, enquanto as mulheres figuram em
8,5% desse total.
Desse total, “14,3%” de homicídios de homens foram causados por
violência doméstica, enquanto “41%” de homicídios de mulheres causados também
por violência doméstica.
Tomados
os dados dessa estatística governamental, um singelo cálculo aritmético revela
quantas pessoas foram vitimadas, por sexo, em decorrência de violência doméstica, no ano de 2010, no
Brasil:
Violência doméstica = Percentagem de
14,3% do número total de homicídios de homens: 0,143 x 48.493 = 6.934
Violência doméstica = Percentagem de
41% do número total de homicídios de mulheres: 0,41 x 4.477 = 1.836
Total: 6.934 + 1836 = 8.770
Atingiu, nesse ano,
6.934 mortes de homens por violência doméstica, enquanto 1.836 de mulheres. Um percentual
de 3,77 homens por mulher, de total de 8770 mortos.
Contudo, o governo
prefere somar os últimos dez ou vinte ou trinta anos de dados relacionados às
mulheres vítimas e divulgar apavorando a sociedade e cada uma das mulheres com
números de décadas acumuladas como se fosse a notícia do dia, escondendo que os
homens mortos pela mesma violência é um número muito maior.
O bem, só é bem,
quando é feito sem olhar para quem. Quando o Estado permite essa catástrofe
torna-se cúmplice por omissão no seu dever de proteger a todos. Não se trata de
um favor, é dever do Estado. Verbis:
CF, art. 226: “§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações” (g.n.).
Outro tipo de
agressão tão grave é a acusação maliciosamente inventada.
Face às
demonstrações acima, é evidente que o peso das palavras das pessoas envolvidas
numa relação deve ser igual, seja homem ou mulher (CF: art. 5, I, homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações), independente de figurar como
suposta-vítima ou acusado.
É imperativo
prevalecer a presunção de inocência consagrada na Constituição (CF: art. 5º,
LVII), ao que se soma a realidade aferida nos levantamentos.
Diante da mais
completa falta de elementos certeiros constitutivos de prova do fato delito, falta justa causa para a pretensão da Justiça
Pública.
Toda ação penal tem
por requisitos a prova da materialidade e indícios da autoria. Sem tais, como
se afigura, falta justa causa.
IV
– DOS FATOS
O réu é inocente.
A inicial infelizmente
se baseia em versão unilateral, trazida ao Estado-juiz por meio de acionamento
da polícia civil. A motivação sabida, apenas agora, se deu em interesses pessoais
da suposta vítima.
Durante a longa
trajetória da vida comum jamais o réu praticou qualquer mal à suposta vítima.
Já vem se tornando
praxe, em muitos casos oportunistas, ao invés de ações de divórcio com partilha
de bens, haver a acusação de violência doméstica supostamente praticada pelo
varão, com o intuito tão só de afastá-lo do lar ou dos filhos ou de bens que
guarnecem o lar.
Só um operador do
direito totalmente ingênuo não percebe que foi editada a Lei da Alienação
Parental justamente pelo indevido proveito que pai ou mãe tenta obter com o uso
do filho, jogando-o contra o outro genitor.
O mesmo ocorre com o patrimônio e o instrumental deixa
de ser alienação parental, passa a ser a acusação lastreada na falsa violência doméstica.
Diante do exposto,
é fato: o réu é INOCENTE.
V
– REQUERIMENTOS
Douto Juiz;
Em razão de todo
exposto o réu vem requerer a juntada desta, com a anexa procuração e demais
documentos, com a absolvição sumária do acusado.
Também requer a
produção de todas as provas permitidas em direito, inclusive com a oitiva das testemunhas a seguir
arroladas, a serem intimadas:
1)
xxxxxxxxxx;
2)
rrrrrrrrrrrrr, e,
3)
zzzzzzzzzzz.
Igualmente,
protesta por outras provas que no decorrer da instrução se mostrem necessárias
para a completa instrução do feito.
Por fim, requer a
improcedência da ação, determinando seu arquivamento.
Finalmente, requer
seja seu advogado, o subscritor desta, intimado para todos os atos do processo,
sob pena de nulidade.
Por ser de Direito e
de Justiça,
P. Deferimento.
Em, de de 2014.
8 comentários:
meu caso é parecido apenas é esfera civil autora alegou "temer contra sua vida"
Enquanto se esconderem os dados como número do processo e nome das partes e que tais processos não sejam transparentemente explicitados, enquanto que aqueles que se julgam injustiçados não se reunirem em grupos em saites de relacionamento como facebook, essa realidade não mudará.
Minha ex esposa me acusou de agressao fisica, na verdade só houve uma discussão acalorada. Ela me processou por mais 3 acusaçoes inverdades. Eu posso perder a casa que comprei e reformei?
Excelente matéria, o brasileiro precisa se informar mais e saber dos seus direitos, não ficando refém de uma cultura que visa apenas favorecer a mulher, devido a uma violênciã onde infelizmente ela aparece bastante nas estatísticas, mas que sabemos como bem dito no texto que todos são vitimas!!!
rapaz isso tudo realmente e verdade nos homem estamos sendo injustamente injustiçado por essa lei que ta servido de arma em nosso desfavor visando o patrimônio adquirido e sendo humilhado perante a sociedade
Para aqueles que foram indiciados de forma injusta, caindo em delegacias com delegados despreparados onde até ameaças são feitas pelo próprio delegado (muitos sabem do que estou falando). por falta de provas cabe recurso de um reverso entrando com outro processo a mentirosa.
Essa lei ridícula foi redigida sob o ponto de vista feminista e sexista, generalizando o gênero masculino como único ator de supostas agressões, transgredindo a própria Constituição.
Obviamente amparada por comunistas feministas para ganharem apreço com a população feminina levando-a à erro em alguns casos evidentes de dissimulação da mulher para alimentar o próprio orgulho.
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