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Licença Paternidade Regulamentada: Patamar Mínimo para a Dignidade

Em prejuízo para o pai, para o filho e até para a mãe, ou mais apropriadamente para a Dignidade Familiar, ainda não foi regulamentada a licença paternidade que ainda está “provisoriamente”, desde 1988, remediada só em cinco dias a contar do nascimento.

Quando a Constituição Federal, no art.10, §1º, de seus Atos Transitórios, não tão transitórios assim, fixou “provisoriamente” em 5 dias a licença paternidade, o fez como lá consta, “provisoriamente”, até a edição de uma lei que tratasse da matéria, obviamente para ampliar esse prazo pois antes era de 1 só dia.

Já é o momento de enfrentar de frente essa questão, com um prazo maior, mais justo, mais razoável, de no mínimo 30 dias, a se iniciar antes da data prevista para o parto que se vislumbra por mero atestado médico.

A mesma regra – embora com maior prazo – já vigora para o início da licença materna, na qual o início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Trinta dias de licença paternidade é um prazo que beneficia a todos.

Propicia ao pai estar presente com a mãe nos dias que se prevê a ocorrência do parto, propicia em muitos e muitos casos uma assistência que, se não for assim, nenhuma outra haverá tendo a família que praticar improvisos por falta de amparo tão necessário e humanitário.

É muito comum o pai, no seu serviço, receber um telefonema para ir embora às pressas porque sua mulher está em trabalho de parto, verdadeiro improviso para remediar a injusta e desumana falta de regulamentação da licença paternidade.

O procedimento atual faz o pai trabalhar até no dia do nascimento de seu filho, o que faz na véspera haver um estado de ansiedade e intranquilidade.

Não suficiente, a notícia de inopinado dando conta do trabalho de parto muitas vezes chega com incertezas preocupantes e até por alguém sequer conhecido da família, um terceiro que se prestou a uma solidariedade.

É um procedimento vergonhoso que ofende a dignidade desse pai, desse filho, dessa família e prejudica o bom andamento do serviço na empresa (deixa-a na mão repentinamente), deixa o filho ao desamparo e até a mãe – quando os pais são unidos – sem um suporte a mais nesse momento, que em muitos casos fariam muita diferença para melhor.

Esse benefício seria absoluto? Óbvio que nesse mundo nada é absoluto, nenhuma lei produz efeitos benéficos absolutos, nenhuma regra é absoluta, pois fosse absoluta não seria uma regra que por natureza admite exceção. Se fosse absoluto seria um absolutismo, o que nos remete ao mundo arcaico dos monarcas (absolutistas), esses sim donos da “única verdade”. Portanto, não esperem absolutismos, mas melhoras em prol da dignidade humana.

Propiciará inclusive que o pai possa estar junto ao filho nos primeiros dias de vida, fortalecendo o vínculo paterno, inclusive, podendo ser muito benéfico (até para a mãe) nas primeiras medidas de auxílio pós-parto, como resolver a situação daquele berço que já era para ter chegado (situação que compõe a realidade das famílias mais pobres), levar ao médico, receber e vivenciar a companhia das primeiras visitas (que sempre chegam a todo instante nesses primeiros dias), etc.

Quanto aos casais separados nada justifica tratamento diverso, pois a paternidade é a causa da licença, não a relação conjugal, nem cabe a Previdência distinguir pessoas pelo seu estado civil, o que afrontaria diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil que tratam de direitos humanos e impõem tratamento igualitário independente do estado civil.

Ainda que separados, a licença também propicia a dignidade do pai não ter que abandonar o expediente de trabalho às pressas, propicia visitas com os parentes paternos acompanhados do pai, propicia um estado de ânimo mais tranquilo a esse pai e a certeza que a previdência fez a parte dela.

À previdência cabe propiciar a licença aos pais (à mãe e ao pai), não cabe a ela julgar os acertos e desacertos dos relacionamentos, se estão firmes, em turbulência ou findados. A previdenciária que paga a licença é a mesma que retira essa riqueza da produção do mesmo trabalhador-segurado.

Óbvio, portanto, o encargo dessa licença deve ser suportado pela Previdência Social, à semelhança do que já ocorre com a licença materna. Fórmula diversa implicaria discriminação do homem no mercado de trabalho, fato vedado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal e pelo respeito à paternidade e a dignidade humana do homem-pai.

Uma discriminação justamente quando o homem se torna pai é o que não se precisa, mas hoje ocorre pela falta de regulamentação da licença e pela igual falta de custeio pela previdência

Para combater tais injustiças, só mesmo a Conscientização, seguida de Mobilização, Organização e Postulações Masculinistas em Rede.

Comece a fazer a sua parte, envie uma msg à Câmara Federal clicando aqui. Se quiser pode recortar e utilizar esse texto do blog ou você é a favor que continue tudo como está?

MDI-Pr

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